Em artigo, juiz federal apresenta minuta de petição judicial sobre extraterrestres
O habeas corpus dos alienígenas
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AVISTAMENTOS | CASUÍSTICA | JORNALISMO UFOLÓGICO | LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Os relatos de aparições de OVNIs em
Quixadá (CE) não são poucos nem recentes. Só para dar um exemplo bem conhecido, no dia 04 de junho de 1960, a escritora
Rachel de Queiroz narrou, na sua coluna em
O Cruzeiro, um
avistamento presenciado por ela mesma no dia 13 de maio daquele mesmo ano.
Disse a escritora:
"(...)
aquela luz com o seu halo se deslocava horizontalmente, em sentido do
leste, ora em incrível velocidade, ora mais devagar. Às vezes mesmo se
detinha; também o seu clarão variava, ora forte e alongado como essas
estrelas de Natal das gravuras, ora quase sumia, ficando reduzido apenas
à grande bola fosca, nevoenta. (...). Tinha percorrido um bom quarto do
círculo total do horizonte, sempre na direção do nascente; e já estava
francamente a nordeste, quando embicou para a frente, para o norte, e
bruscamente sumiu, - assim como quem apaga um comutador elétrico".
Às vezes o assunto fica meio esquecido, mas sempre volta. Ultimamente, com a exibição do filme "Área Q"
[Veja Caso Barroso (1976) inspirou o filme Área Q],
retornou com força total. No filme, um repórter norte-americano é
enviado a Quixadá, para fazer uma matéria sobre OVNIs e abduções. No
decorrer da trama, ele mesmo vive experiências cercadas de mistério, as
quais estão relacionadas com o desaparecimento do seu filho ocorrido
meses antes.
crédito: Arquivos Revista UFO
Nordeste brasileiro sempre foi palco de ocorrências insólitas com cunho ufológico
Com esse retorno do assunto às
telas dos cinemas - e sabendo que nos arredores de Quixadá encontram-se
desde pessoas que simplesmente viram luzes no céu até gente que perdeu o
juízo depois de ser abduzida - não será de admirar se qualquer hora
dessas for ajuizado algum
habeas corpus cuja petição seja redigida mais ou menos assim:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁJOSÉ
DE TAL (qualificação), vem respeitosamente à presença de V.Exa.
impetrar o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO, o que faz com fundamento
no
inciso LXVIII do
Art. 5º
da Constituição Federal, em favor de três pacientes cuja qualificação
neste momento não é possível, identificando-se, atualmente, apenas como
Sócrates, Platão e Aristóteles, nomes que adotaram neste Planeta Terra,
apontando como autoridades coatoras o Superintendente da Polícia Federal
no Ceará, o Delegado de Polícia Civil de Quixadá, o Comandante da
Polícia Militar em Quixadá e o Comandante do Tiro de Guerra de
Quixeramobim (CE).
I - DOS FATOSHá
aproximadamente um ano os Pacientes vêm mantendo contato regularmente
com o Impetrante, mediante comunicação telepática, tendo eles se
identificado como seres de outro planeta, interessados em trocar
experiências com os habitantes deste Planeta Terra, notadamente os da
espécie
Homo sapiens.
Durante esse período, o Impetrante
e os Pacientes têm aperfeiçoado sua comunicação, possibilitando ao
Impetrante aprender sobre eles e também ensinar-lhes coisas sobre o
nosso planeta. Os Pacientes até já aprenderam um pouco do idioma
português, pois têm interesse em conversar com outras pessoas que não o
Impetrante, mas, segundo eles, nem todos os
Homo sapiens estão aptos à comunicação telepática.
Ocorre
que, por tudo o que os Pacientes já aprenderam sobre a Terra e seus
habitantes, têm eles grande e justificado receio de, em se apresentando
clara e abertamente para as pessoas, virem a sofrer cerceamento de sua
liberdade, sendo arbitrariamente aprisionados, submetidos a experimentos
ditos científicos e tratados como animais irracionais, especialmente
porque sua aparência física não guarda muitas semelhanças com a dos
Homo sapiens.
Em
razão disso, e considerando que dentro de no máximo um mês pretendem
voltar à Terra e se apresentar de forma ostensiva para os habitantes
deste Município de Quixadá, o presente
habeas corpus é
impetrado com a finalidade de garantir que os Pacientes possam cumprir
pacificamente sua missão em nosso planeta, sem ter cerceado o seu
direito de ir e vir, não sendo aprisionados, seja em delegacias ou
presídios, nem tampouco em laboratórios ou zoológicos.
II - PRELIMINARMENTE: DA COMPETÊNCIAA competência para processar e julgar o presente
habeas corpus
é da Justiça Federal, uma vez que, não tendo os pacientes cometido
qualquer crime, a sua eventual prisão seria equiparada à do estrangeiro
irregular, para fins de deportação.
Essa prisão está prevista no art. 61 da
Lei 6.815/80,
o qual dispõe que a mesma pode ser decretada pelo Ministro da Justiça.
Entretanto, a jurisprudência está pacificada no sentido de que, desde o
início da vigência da Constituição de 1988, a competência para expedir o
decreto de prisão é da Justiça Federal, uma vez que deve emanar de
autoridade judiciária, em face da garantia constitucional segundo a qual
ninguém será preso senão em flagrante delito, por ordem judicial
competente, ou nos casos de transgressão ou crime militar (
art. 5º, LXI).
A contrário
sensu, no caso de prisão da espécie sem ordem judicial, a competência para apreciar o
habeas corpus contra ela impetrado é também da Justiça Federal.
III - DO CABIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS EM FAVOR DOS PACIENTESApesar
de a literalidade do caput do art. 5º da Constituição Federal se
referir a "brasileiros e estrangeiros residentes no país", a doutrina já
esclareceu que os Direitos Fundamentais reconhecidos em nosso
ordenamento jurídico alcançam os estrangeiros que estejam no país apenas
de forma transitória.
No presente caso, também estrangeiros são
os Pacientes, logo, protegidos pelos mesmos direitos e garantias.
Entretanto, é real o risco de as Autoridades Impetradas negarem essa
condição aos pacientes, partindo da falsa premissa de que, tendo os
Direitos Fundamentais como núcleo a dignidade da pessoa humana, somente
os membros da espécie homo sapiens mereceriam sua proteção.
Essa
noção, entretanto, é equivocada. O Direito não se submete a critérios
meramente biológicos. Como destaca RADBRUCH, ninguém é "pessoa" por
natureza, originariamente, e bastaria a experiência da escravidão para
demonstrar isso.
De fato, as lições do passado - quando o Direito
excluiu homens e mulheres da condição humana - ensinam que a redução do
conceito de humanidade conduz ao cometimento de atrocidades. Da mesma
forma, a ampliação desse conceito favorece a Justiça e a Democracia.
Importa,
portanto, destacar a visão de JOHN LOKE, ao definir "pessoa" como "um
ser pensante, inteligente, dotado de razão e reflexão, e que pode
considerar-se a si mesmo como um eu, ou seja, como o mesmo ser pensante,
em diferentes tempos e lugares". Ou de PETER SINGER, quando cita JOSEPH
FLETCHER para apontar os seguintes "indicadores de humanidade":
autoconsciência, autodomínio, sentido de futuro, sentido de passado,
capacidade de se relacionar com os outros, preocupação com os outros,
comunicação e curiosidade.
É evidente que um indivíduo da espécie
Homo sapiens
que tenha perdido (ou não tenha adquirido) essas características
continua sendo uma pessoa humana. Também não se pretende defender aqui
que animais como chimpanzés ou golfinhos, por serem dotados dos
indicadores acima, são seres humanos.
A questão que se impõe é o
reconhecimento de que, se o indivíduo é membro de uma espécie que tem
entre suas características esses indicadores de humanidade e, além
disso, a capacidade de reconhecer um ordenamento jurídico e se guiar por
ele, esse indivíduo deve, sem sombra de dúvida, ter sua dignidade
respeitada, tanto quanto qualquer membro da espécie
Homo sapiens, independentemente do planeta de onde tenha vindo.
Forçoso
reconhecer, portanto, que os Pacientes devem receber a proteção dos
Direitos Fundamentais acolhidos pela Constituição Federal, notadamente o
Direito à Liberdade, de modo que qualquer ato tendente à sua prisão,
fora das hipóteses do art, 5º, LXI, seria contrário à Constituição.
No
presente caso, nem mesmo a prisão do estrangeiro para fins de
deportação (art. 61, Lei 6.815/80) seria cabível, uma vez que, segundo
pacífica jurisprudência, tal prisão é ensejada por indícios de que, em
liberdade, o deportando tentaria se furtar à ação das autoridades.
Afinal, os próprios Pacientes tem interesse em agir em cooperação com as
autoridades locais, a fim de melhor cumprir sua missão neste planeta.
A razão deste
habeas corpus é apenas evitar que os Pacientes tenham os seus direitos mais básicos desrespeitados.
IV - DO JUSTO RECEIOO
receio dos pacientes se justifica pelo histórico de casos não
esclarecidos de extraterrestres vindos à Terra que foram aprisionados e
tratados desumanamente, como no caso ocorrido na cidade de Varginha
(MG), em 1996.
No referido caso, somente em outubro de 2010 veio a público o resultado do
Inquérito Policial Militar
que investigou os fatos, apresentando a conclusão de que, segundo o
Exército, o ET nunca existiu. As testemunhas teriam visto um homem
agachado perto de um muro, sendo
"mais provável a hipótese de que
este cidadão, estando provavelmente sujo, em decorrência das chuvas,
visto agachado junto a um muro, tenha sido confundido, por três meninas
aterrorizadas, com uma criatura do espaço". (Revista Isto É, Edição 2136, 15.10.2010).
Vossa
Excelência não acha estranho que uma versão tão simples dos fatos tenha
demorado quase quinze anos para ser apresentada ao público? Os
Pacientes têm a sua própria versão para o caso. Embora não seja
recomendável revolver os fatos em busca de provas na via estreita do
habeas corpus,
a nebulosidade das informações divulgadas é suficiente para os
Pacientes terem receio quanto ao tratamento que receberão das
autoridades brasileiras.
V - DO PEDIDOPelos fundamentos apresentados, requer o Impetrante:
- Sejam as Autoridades Impetradas, indicadas no preâmbulo deste, notificadas para apresentar suas informações.
- Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a presente lide.
-
Seja concedida a ordem de habeas corpus requerida, com a conseqüente
expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da ameaça ao
direito de locomoção dos pacientes.
Nestes termos,
Pede Deferimento.